- Desde a aprovação da Lei 13.576/2017, a BRASILCOM vem apoiando a Política Nacional de Biocombustíveis (Renovabio), oferecendo sugestões para a contínua melhoria do programa de desenvolvimento dos biocombustíveis no país, mas, ao mesmo tempo, alertando o MME da necessidade de melhorias no programa, inclusive quanto às regras de obrigatoriedade de aquisição dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) que recaem, exclusivamente, sobre as distribuidoras de combustíveis, podendo resultar, pelo seu elevado custo, no estrangulamento financeiro das distribuidoras regionais, peças fundamentais na garantia da competitividade no mercado de distribuição de combustíveis.
- Atendendo, em parte, às ponderações da BRASILCOM, face ao atraso de início do programa em função da pandemia do COVID-19, o Conselho Nacional de Política Energética publicou em 18/08/2020 a Resolução nº 8, estabelecendo as novas metas compulsórias para 2020 e anos subsequentes, com uma redução de cerca de 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano do programa, não determinando, entretanto, obrigações para que os produtores de biocombustíveis, responsáveis pela emissão dos CBIOs e beneficiados com a sua compra obrigatória, ofereçam os CBIOs, já emitidos, à venda. Destarte, no dia 03/11/2020 apenas 50% da obrigação das distribuidoras pode ser cumprida, restando menos de dois meses para atingir a meta total, que deveria ser atingida em seis meses, com o valor de negociação tendo chegado à média de R$ 67/ unidade, mais de três vezes o valor de negociação do início das operações na B3.
- Preocupada com o impacto desta obrigação nos preços aos consumidores dos combustíveis que distribuem, e observando que somente restam dois meses para ser cumprida a aquisição obrigatória de cerca de 7 milhões de CBIOs, a BRASILCOM decidiu buscar junto à justiça que sejam encontrados meios de assegurar o cumprimento das metas obrigatórias das distribuidoras, mas sem que os consumidores de combustíveis sejam obrigados, pela contínua elevação dos preços de comercialização dos CBIOs, a arcar com as consequências da atitude dos produtores de biocombustíveis cuja opção por represar a oferta de Certificados à venda vem resultando em preços cada vez mais elevados destes CBIOs.
- Em função do pedido da BRASILCOM, o juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF emitiu sua decisão liminar, da qual destacamos os parágrafos finais:
…
Por conta disso, verifico que o pedido da parte autora não foi, em nenhum momento, livrar-se do cumprimento das metas, que está a cargo das distribuidoras de combustíveis fósseis com a obrigação de comprar os Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (CBios) no mercado financeiro.
Pelo contrário, diante da situação que se apresenta, requer um ajuste (redução proporcional) na meta para cumprimento diante do prazo disponível que possui (até dezembro de 2020).
O perigo na demora está caracterizado no fato de que o descumprimento da meta individual pode gerar pesadas multas e, até mesmo, a suspensão das atividades das empresas.
Diante do caso concreto apresentado, mostra-se justificada, em sede de cognição sumária, a redução das metas individuais estabelecidas pela ANP.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para que seja reduzida as metas individuais estabelecidas por meio do Despacho ANP nº 797/2020, em quantidade proporcional ao tempo disponível de aquisição dos CBios em 2020 (3 meses), isto é, em 25% das metas individuais anuais anteriormente fixadas por meio do Despacho ANP nº 263/2020.
Diretoria da BRASILCOM