RELATO DE REUNIÃO DO SEFAZ/MG SOBRE VENDA DIRETA DE ETANOL HIDRATADO
A Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais realizou em 08/10/2021 às 10 horas uma reunião virtual objetivando apresentar os principais pontos tratados no decreto estadual 48.274/2021 que alterou a legislação mineira em adequação à MP 1.063/21 e 1.069/21 no que se refere a venda de etanol hidratado das usinas, importadores, cooperativas de produtores e comercializadoras de etanol diretamente aos postos revendedores e trr`s.
Em resumo o decreto mineiro atribui ao vendedor a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da venda direta aos postos revendedores e trr´s, com as mesmas alíquotas e PMPF que a distribuidora seria obrigado.
Portanto, o novo decreto não trás alterações para as distribuidoras más cumpre salientar que as distribuidoras, postos ou trr´s antes de adquirir o etanol hidratado, verifiquem se o vendedor está credenciado junto a SEFAZ/MG à recolher os tributos sob o regime normal de apuração pois se não o for, o vendedor é obrigado a recolher o tributo de forma antecipada. Embora a legislação mineira não exija explicitamente, sugerimos por prudência que o adquirente solicite cópia da guia do recolhimento.
Na reunião estava presente diretores da BRASILCOM e várias associadas. O diretor jurídico da BRASILCOM Cláudio Araújo, externou ao Diretor de Gestão de Fiscalização da SEF/MG Ronaldo Marinho que as soluções adotadas foram positivas más o ideal seria a adoção do regime monofásico nos produtores e importadores para todas as operações, como meio de simplificação e combate à sonegação fiscal.
Confira a apresentação do SEFAZ/MG: